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Regulamento Homologação Móvel
 

Trata-se de um Serviço disponibilizado pelo SINDICATO profissional, a fim de que, as homologações dos trabalhadores que prestam serviços fora do Município de Jundiaí (local da sede social), possam ser realizadas no seu local de trabalho.

As empresas/empregadores que necessitem efetuar homologação de seus trabalhadores fora do município de Jundiaí, devem entrar em contato conosco para agendar as homologações, conforme disponibilidade, minimizando os transtornos com a locomoção dos trabalhadores até a sede social da entidade sindical profissional, uma vez que a Unidade Móvel de Homologação, quando solicitado o serviço, dirigir-se-á até a sede da empresa ou local por ela definido, maximizando, assim, a efetividade do cumprimento das disposições constantes no nosso instrumento normativo (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho).

Importante reforçar, assim, a obrigatoriedade da assistência do Sindicato Profissional na homologação das rescisões contratuais, nos termos do Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional representada, bem como as orientações do Tribunal Superior do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), não havendo, portanto, que se falar em qualquer recusa quanto à referida obrigatoriedade, principalmente em razão da facilidade disponibilizada pelo Sindicato às empresas/empregadores para tal fim.

Vale salientar que, além da maior segurança jurídica que a assistência do Sindicato Profissional traz as empresas/empregadores na conferência dos termos rescisórios evitando futuras ações judiciais trabalhistas, é importante ressaltar que a ausência da assistência do Sindicato Profissional no ato da Homologação da rescisão de contrato de trabalho, acarretará às empresas/empregadores multa estipulada em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho que será revertida ao trabalhador prejudicado.

É extremamente importante que os senhores leiam atentamente o REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA UNIDADE MÓVEL DE HOMOLOGAÇÃO, e, em caso de maiores esclarecimentos e informações, os senhores poderão entrar em contato nos telefones: (11) 4526-6993 / 4816-1100 - Email: unidademovel@assessoriajdi.com.br


REGULAMENTO PARA USO DA UNIDADE MÓVEL DE HOMOLOGAÇÃO


Art. 1° - Este regulamento tem por objetivo padronizar as rotinas de utilização do veículo, aqui nomeada como Unidade Móvel de Homologação, bem como aprimorar a prestação de serviço realizado, a favor da comunidade trabalhadora.

TÍTULO I DAS REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO

Art. 2° - Somente será permitido o uso da Unidade Móvel de Homologação por pessoas e representantes autorizados pelas Entidades Sindicais Parceiras, devidamente cadastradas, sempre com objetivo de atender à finalidade destinada – realização de homologações.

TÍTULO II DO PROCEDIMENTO

Art. 3° - As solicitações de serviços da Unidade Móvel de Homologação deverão ser feitas diretamente à Entidade Sindical representativa, pela empresa/empregador, que tiver interesse nessa prestação de serviço, por contato telefônico nos seguintes números: (11) 4526-6993 / (11) 4816-1100 – Ramal: 218, ou por e-mail: unidademovel@assessoriajdi.com.br.

§1° - Toda e qualquer solicitação do serviço da Unidade Móvel de Homologação será efetivada pelo setor responsável de agendamentos, após verificação cadastral e da disponibilidade da data solicitada, somente depois de cumpridas todas as formalidades constantes no presente regulamento;

§2° - As solicitações deverão ser previamente agendadas pelo telefone do setor de agendamento de homologações, da respectiva entidade sindical profissional representativa, ficando a confirmação condicionada ao recebimento da documentação requerida que deve ser entregue dentro do prazo estabelecido de acordo com o parágrafo 3º deste regulamento;

§ 3º - Somente serão atendidas as solicitações de empresas/empregadores que não estejam localizadas na cidade onde a entidade sindical possua sua sede social, qual seja, Jundiaí / SP, e devem ser encaminhadas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data previamente pretendida:

§ 4º - O responsável pela solicitação, deverá encaminhar ao setor responsável, via e-mail, com até 10 (dez) dias de antecedência, os documentos abaixo descritos:

• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT;

• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;

• Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;

• Comprovante de pagamento dos últimos 3 (três) meses do Benefício Social Familiar (BSF);

• Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado do Fundo de Garantia no Tempo de Serviço (FGTS) e guias de recolhimento que não constem no extrato;

• Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, e art. 1º da Lei Complementar nº 110 de 29 de junho de 2001;

• Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório;

• Protocolo de identificação da conectividade social (número da chave);

• Comunicação da dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;

• Exame médico demissional, conforme NR 5, aprovada pela Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978, e alterações;

• Contrato Social da empresa ou Requerimento do Empresário com a última alteração para comprovação de representação legal;

• Carta de Preposto assinada pelo representante legal;

• Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores na rescisão contratual. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da lei nº 605/49;

• Comprovantes que justifiquem os descontos realizados em rescisão de contrato de trabalho, tais como: empréstimos, cartões de ponto com assinatura do empregado em caso de desconto de férias, saldo de salário, perda do PLR, decorrente de faltas;

• Em caso de redução de férias indenizadas (conf. Art. 130 CLT) a empresa deverá apresentar os cartões de ponto referente ao período aquisitivo;

• Apresentar cartão de ponto referente ao último mês trabalhado, juntamente aos 03 (três) últimos holerites;

• Comprovante de pagamento dos 3 (três) últimos meses das contribuições instituídas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (Assistencial / Participativa / Taxa de Negociação);

• Comprovante de pagamento do último exercício da Contribuição Sindical;

• Comprovação, dos últimos 3 (três) meses, do cumprimento das cláusulas do Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com relação à: cesta básica / vale alimentação / demais benefícios instituídos;

• Comprovação de pagamento das 2 (duas) últimas parcelas referentes ao PLR, quando devido por força de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;

• Caso o empregador tenha adotado a escala de trabalho 12x36, ou qualquer outra permitida, deverá apresentar o Acordo vigente e homologado pela Entidade Sindical, sob pena de ter que arcar com as horas extras apuradas, na ausência do referido Acordo homologado;

• Em caso de falecimento do trabalhador, o representante legal deverá apresentar certidão para saque do PIS / PASEP / FGTS, que deve ser solicitada diretamente na Previdência Social ou no posto de atendimento do INSS Digital;

§ 5º - Somente será permitida a entrada e permanência no veículo, das pessoas autorizadas da Entidade Sindical, assim como das pessoas pré autorizadas documentalmente pela empresa/empregador (proprietário/sócio/preposto) e o trabalhador e seu responsável legal quando for o caso;

§ 6º - A entrada e permanência de pessoas menores de 18 (dezoito) anos, assim como os incapacitados legais, deverão ter assistência de seu responsável legal, sendo a mesma devidamente comprovada;

§ 7º - O envio dos documentos escaneados, enviados por e-mail para a devida conferência, não dispensam a apresentação dos originais, sempre que exigidos, no ato do serviço prestado (homologação);

§ 8º - Na falta de qualquer documento acima discriminado, bem como outros relacionados no ofício de confirmação do agendamento, no ato da homologação exigidos, não será realizada a referida homologação rescisória, devendo, neste caso, a empresa/empregador requerer o reagendamento ao setor responsável;

§ 9º - Fica expressamente proibido o reagendamento pelas pessoas autorizadas que estivem realizando os serviços na Unidade Móvel de Homologação. Somente serão aceitos os reagendamentos requeridos ao setor responsável da Entidade Sindical.

Art. 4° A autorização de transporte e atendimento da Unidade Móvel de Homologação deverá obedecer ao número mínimo de passageiros e visitantes, em virtude do princípio da eficiência norteador da atividade administrativa e não poderá exceder a:

§ 1º - Pessoas autorizadas pela Entidade Sindical, sendo estes – um motorista qualificado; um representante do departamento jurídico da Entidade Sindical; um representante da Entidade Sindical autorizada a efetuar a homologação;

a) Ficará à cargo da Entidade Sindical, julgar necessário ou não, a presença de um representante do departamento jurídico (não efetivamente exigido).

§ 2º - Visitantes: uma pessoa que deverá representar a empresa/empregador, podendo ser o proprietário, sócio da empresa com poderes para assinar os documentos e responder pela empresa, procurador ou preposto devidamente constituído para realização da homologação; e o trabalhador (e seu responsável legal em caso de menores ou legalmente incapacitados);

a) O representante da empresa/empregador deverá estar devidamente documentado.

Art. 5° - As solicitações estarão sujeitas à disponibilidade do veículo, para a data e local pré-requeridos.

Parágrafo único – o setor responsável enviará para a empresa/empregador, a confirmação do agendamento requerido após verificação da disponibilidade e dos documentos exigidos.

Art. 6° - Os serviços prestados na assistência da homologação serão gratuitos, tanto para a empresa/empregador como para o trabalhador assistido.

Art. 7º - As despesas com a Unidade Móvel de Homologação correrão às expensas das entidades sindicais parceiras que usufruírem dos serviços prestados.

Art. 8° - Quando da desistência da utilização do serviço agendado, o solicitante deverá desmarcar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o agendamento junto ao setor responsável, via e-mail ou por telefone, para que outras solicitações sejam prontamente atendidas.

§ 1º - O não cancelamento em tempo hábil conforme o caput deste artigo, acarretará à empresa solicitante uma multa equivalente à 1 (um) piso mínimo da categoria para cobrir as despesas referentes à disponibilização da Unidade Móvel de Homologação.

§ 2º - Após a comprovação do ocorrido, será emitido um boleto em nome da empresa solicitante para pagamento da referida multa supra estipulada com prazo de 5 (cinco) dias para pagamento.

TÍTULO III DAS VEDAÇÕES

Art. 9° - É vedada a utilização da Unidade Móvel de Homologação para qualquer outro fim diverso da finalidade ao qual foi autorizado, sendo:

I- No atendimento de interesses particulares ou para fins diversos ao interesse das entidades sindicais parceiras, sob quaisquer pretextos;

II- Em excursões ou passeios;

III- No transporte de familiares de membros da comunidade sindical ou trabalhadora;

IV- No transporte de objetos particulares (encomendas);

V- No transporte de pessoas não constantes da relação de passageiros e visitantes descritos no Art. 4º deste regulamento.

Art. 10 - A empresa/empregador deverá disponibilizar um local apropriado e seguro para a devida realização da prestação de serviço (homologação), assim como disponibilizar um ponto de energia elétrica para melhor desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 11 - É vedado o uso de bebidas alcoólicas, drogas, entorpecentes e quaisquer objetos ilegais no interior da Unidade Móvel de Homologação.

Art. 12 - É vedada a parada em locais não estabelecidos no roteiro original para embarque e desembarque de passageiros, bem como a alteração no roteiro proposto durante sua realização, exceto por defeitos mecânicos e de vias intransitáveis.

Art. 13 - É terminantemente proibido o pagamento de todo e qualquer tipo de retribuição pecuniária aos ocupantes da Unidade Móvel de Homologação (art. 4º, § 1º deste regulamento).

Art. 14 - Não será atendida a solicitação de prestação de serviço (homologação) para vias que gerem potencial dano ao veículo, devendo o solicitante garantir que o local em que o veículo ficará estacionado durante todo o tempo necessário à devida prestação de serviço (homologação), ocorrerá em vias adequadas.

Art. 15 - A Unidade Móvel de Homologação ficará no local até que seja devidamente autorizada sua locomoção e retorno, após o encerramento da prestação de serviços (homologações) à que foi destinada. O atraso de chegada do veículo no local definido, desde que justificado, não implicará no cancelamento do atendimento.

§ 1º - Caso o atraso do veículo, devidamente justificado, seja superior a duas horas, o reagendamento deverá ser requerido pela empresa/empregador, sem prejuízo à (o) mesma (o);

§ 2º - Após a chegada da Unidade Móvel de Homologação no local definido na solicitação, o tempo de tolerância para atrasos será de no máximo 15 (quinze) minutos, ficando expressamente autorizada a retirada do veículo após decorrido o prazo aqui estipulado, devendo ser efetuado o reagendamento.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelos responsáveis da Unidade Móvel de Homologação, assim como pelos diretores das entidades sindicais parceiras envolvidas, que observarão a legislação pertinente.

Art. 17 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua divulgação.

Jundiaí/SP, 17 de abril de 2018.

   
 
     
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